quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
LEIGOS, FIÉIS MÚSICOS - Por: Claudia Souza
Uma embaraçosa polêmica está desnorteando os músicos que tocam em Igrejas no que se refere a remuneração por serviços prestados e quando estes são considerados profissionais ou voluntários.
Nas Igrejas Evangélicas, a discussão é ainda maior, pois desde o início da década de 90, o Movimento Gospel tem crescido com força total, ampliando o mercado de trabalho para músicos e cantores em todo o Brasil.
Com a evangelização através da música e a inserção no repertório dos ritmos dançantes; antes discriminados, as apresentações tornaram-se cada vez mais populares e profissionais.
Inúmeros músicos e cantores converteram-se para aproveitar o nicho de mercado em franco crescimento e hoje em dia fazem parte de uma fatia que movimenta por volta de R$1,5 bilhão ao ano. Compositores e cantores do mundo secular – como é chamado aquele que não é de uma congregação Evangélica — após a conversão e adaptação ao estilo gospel, passaram a lucrar muito mais. Temos vários exemplos. O mais recente, é o do glorioso Régis Danese que antes de se converter compôs lindas músicas que foram sucesso na voz dos cantores Daniel, Leandro & Leonardo, Gian & Giovani, Cristian & Ralf, Belo, Vavá, Elimar Santos, Alcione entre outros e após a conversão, além de ficar ainda mais famoso como cantor, está sendo indicado ao Grammy Latino 2009 do melhor álbum Cristão em língua Portuguesa. Em menos de uma semana, os CD e DVD “Faz um Milagre em mim” materializaram o poder da frase e já venderam mais de 50 e 25 mil cópias respectivamente.
Seja no mundo Cristão ou Secular, será que os músicos profissionais ‘não celebres artistas’ que tocam nas Igrejas acompanhando as celebridades religiosas em cultos e missas, estão ganhando pelo seu trabalho? A discussão não tem fim.
Alguns prestam seus serviços em louvor, enquanto outros permanecem na Igreja como se fossem funcionários, respeitando horário de entrada, saída e jornadas exaustivas em nome da dedicação e demonstração pública de sua fé.
Algumas Igrejas realizam eventos e shows com venda de ingressos, DVDs e CDs; lucram muito e não enxergam com bons olhos a fiscalização por parte da Ordem dos Músicos em relação ao exercício informal da profissão. Considera-se ‘exercício informal’ aquele em que o músico
realiza seu trabalho profissionalmente para fins lucrativos de quem porventura o estiver contratando verbalmente, sem receber os honorários para garantia da sua sobrevivência e segurança.
Na Igreja Romana, existe o Código de Direito Canônico que estabelece as normas na vida da Igreja Católica. Ele surgiu formalmente, promulgado pelo Papa Bento XV em 1917, e veio sofrendo alterações com o passar do tempo, até a última delas em 1983; dessa vez, promulgado pelo Papa João Paulo II, somando uma estrutura composta por sete livros.
No segundo livro do Código de Direito Canônico – 1ª Parte – “Dos fiéis”, em seus artigos 230 e 231, está descrita a preocupação da Igreja em relação aos serviços prestados pelos Leigos” (homens ou mulheres fiéis da Igreja).
Em conversa com o Doutor em Direito Canônico Padre Edson Chagas Pacondes, do Tribunal Eclesiástico de São Paulo, ele explicou: “Nesta constituição do povo de Deus, nós vamos ter os termos bem definidos de quem faz parte do Clero, quem são os leigos da Igreja, classificando de maneira bem distinta o homem e a mulher. O Cãn. 231 fala daqueles leigos que tem algum
ministério na Igreja com funções específicas de ajudá-la dentro da sua condução para o bom desenvolvimento; seja ele na parte administrativa, litúrgica ou ainda em outros ministérios instituídos [o que se aplica também ao caso dos músicos que prestam serviços].
Em seu parágrafo segundo, salvo a prescrição do Parágrafo 1º do Cân. 230, [os seus Ministros estáveis de ‘acólito’ e ‘leitor’ - que não tem nenhuma obrigação de serem remunerados] diz: eles tem o direito a uma honesta remuneração”. Segundo Padre Edson, as paróquias costumam remunerar os músicos que participam de casamentos, festividades e nos eventos geradores de renda com exceção daquelas muito humildes ou as que realizam eventos beneficentes, sem cobrança de ingressos ou em troca de doações.
Numa transcrição de um relatório da reunião de 13/02/2001, da Sub-Comissão de Música da Comissão para os Bens Culturais da Arquidiocese de São Paulo, redigido por Ary Aguiar Jr., está escrito:
“Pode-se constatar que a Igreja já previu a remuneração aos que prestam serviços à mesma. Seria muito bom se incentivar as Paróquias a tomarem uma nova consciência neste aspecto em particular, e a deixarem um pouco de lado o mito da ‘gratuidade’ do serviço musical nas Igrejas. Todos terão a lucrar pois poderá se contar com pessoas com um melhor preparo para o desempenho destas funções, além de se incentivar novos talentos a se dedicar ao serviço da Arte Musical na Igreja.”
Há mais de oito anos estas palavras foram registradas e ainda existem muitos músicos protagonizando o referido ‘mito da gratuidade’ por aí a fora.
Leia os artigos referidos na íntegra:
Cân. 230
Parágrafo 1. Os leigos varões que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da
Conferência dos Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os ministérios de leitor e de acólito; o ministério, porém, a eles conferido não lhes dá o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.
Parágrafo 2. Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador, de cantor ou outros, de acordo com o direito.
Parágrafo 3. Onde a necessidade da Igreja o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do direito.
Cân. 231
Parágrafo 1. Os leigos que são destinados permanente ou temporariamente a um serviço especial na Igreja têm a obrigação de adquirir formação adequada para o cumprimento do próprio encargo e para exercê-lo consciente, dedicada e diligentemente.
- Parágrafo 2. Salva a prescrição do cân. 230, parágrafo 1, eles têm o direito a uma honesta remuneração adequada à sua condição, com a qual possam prover decorosamente, observadas também as prescrições do direito civil, as necessidades próprias e da família; cabe-lhes igualmente o direito de que se garantam devidamente sua previdência, seguro social e assistência à saúde.
ASSISTA O VÍDEO DESTA ENTREVISTA:
REVISTA MÚSICO! - N. 2 - OUTUBRO/2009 - Página 20 e 21
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