quinta-feira, 4 de março de 2010

Rádios comunitárias devem recolher direitos autorais

Questão é sedimentada pelos Tribunais

O firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça vem sendo reafirmado nos últimos julgados da Corte, destacando-se os recentes votos do Ministro Paulo Furtado, da 3ª Turma, proferidos nos Recursos interpostos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra os Municípios de Mangaratiba-RJ e de Cruz Alta-RS. Furtado enfatiza que, a partir da vigência da atual lei de direitos autorais (9.610/98), para que haja necessidade de pagamento, basta que seja configurado uso de músicas em locais de frequência coletiva, independentemente de qualquer condição de lucro.
A orientação da Corte Superior é seguida pelos Tribunais Estaduais pátrios. A exemplo, no último ano, o Tribunal paranaense concedeu liminar em desfavor da Rádio Comunitária de Desenvolvimento Cultural de Corbélia - Rádio Alternativa, com base no artigo 105 da Lei Autoral, determinando a imediata interrupção de execução musical e conseguinte violação ao direito de autor praticada pela rede, uma vez que vinha transmitindo obras musicais sem autorização dos autores e titulares.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, também no ano de 2009, negou provimento ao recurso do Sindicato das Rádios Comunitárias de São Paulo, que pretendia a abstenção de pagamento de direitos autorais. Na ocasião, o magistrado Maurício Campos da Silva Velho, esclareceu: "a Lei nº 9.610/98, em seu artigo 68, é clara ao dispor sobre a necessidade do pagamento de direitos autorais nas execuções públicas de obras musicais independentemente de obtenção de lucro, direto ou indireto, pelo executor".
Ainda no ano passado, o judiciário catarinense, através da juíza Karen Guollo, da Vara Cível de Urussanga-SC, determinou a abstenção do uso de músicas pela Associação de Radiodifusão Comunitária Jornal Morro da Fumaça, assim como o pagamento de direitos autorais por parte da emissora, que não recolhia direitos autorais desde 2004.
A Lei do Direito Autoral vigente no país assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros. Ao utilizar músicas sem a prévia autorização, as rádios comunitárias infringem a lei. De acordo com o Ecad, após o reconhecimento do dever legal e ordem de suspensão pelo Poder Judiciário, como nos casos citados, as emissoras sempre buscam negociar com a instituição e parcelar seus débitos, obtendo a prévia autorização para comunicação de obras musicais
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