Deputado Izalci Lucas Ferreira - Autor da emenda substitutiva |
(Do Sr. Zequinha Marinho)
Dispõe sobre o livre exercício da profissão de músico
EMENDA SUBSTITUTIVA
Ficam os artigos 1º, 2º e 3º do PL 6.303/2009, substituídos pela seguinte redação:
Art. 1º - A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL é autarquia federal que exerce em todo o território nacional, a seleção, defesa, disciplina, regulamentação e fiscalização na profissão de músico.
Art. 2º - O músico é todo cidadão que faz da música uma profissão, percebendo rendimentos de qualquer origem e espécie, exercendo uma atividade econômica, podendo ter formação acadêmica através de cursos regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação ou mediante habilitação prática na ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL.
Art. 3º - Toda atividade econômica que envolver o exercício profissional do músico, estará subordinada à fiscalização da ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL.
Art. 4º - Fica assegurado ao músico as prerrogativas exclusivas ao exercício profissional, de forma individual ou coletiva.
Art. 5º - O pagamento da Contribuição anual à OMB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Art. 6º - Compete à ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL aplicar as sanções, multas e penalidades, nos moldes previstos nos Artigos 626 à 642 da Consolidação das Leis do Trabalho, atendidas as peculiaridades da profissão.
Art. 7º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 3.857, de 22 de Dezembro de 1960, não modificadas ou alteradas pelo presente Diploma Legal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda substitutiva visa que os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são Autarquias Especiais dotadas de personalidade jurídica de Direito Público e que a Ordem dos Músicos do Brasil, como tal, criada pela Lei 3.857/60, além de trazer em seu bojo a defesa da classe, contempla a luta dos músicos pelo reconhecimento da profissão, representando uma conquista social.
Ponderando que "Músico Profissional" é aquele inserido no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música simplesmente uma atividade de lazer.
Analisando o alcance não abrangente da Justiça do trabalho, no que diz respeito à tutela dos trabalhadores fora da relação de emprego, e, por conseguinte, o mercado informal desenvolve-se num cenário cada vez mais dramático.
Avaliando que o músico é um Profissional que pode figurar como empregador, empregado ou autônomo, alcançando os mais diversos tipos contratuais, respeitando as peculiaridades de cada um, seja de forma eventual, ou por prazo determinado, ou indeterminado, ou ainda, contrato de equipe, etc..., razão pela qual necessita de proteção.
Ponderando que os direitos do músico devem ser preservados e respeitados e que a Ordem dos Músicos do Brasil tenta, há anos, alterações na Lei 3.857/60 que viabilizem melhores condições à categoria.
Analisando que a relação contratual envolve não somente aspectos econômicos, mas aspectos de caráter éticos, conforme estabelece o Código de Ética Profissional, seja nas relações pessoais e compromissárias entre os membros da classe, entre os músicos e seus contratantes e, ainda, com o público e a sociedade como um todo.
Avaliando que o exercício profissional é mais amplo que a manifestação artística (art. 5º, IX da CF) uma vez que nele está contido a materialização de diversos bens jurídicos tais como remuneração, integridade física, alimentação, vestuário, saúde, a dignidade da pessoa humana, etc.; e nessa amplitude encontra-se a manifestação artística que pode ser gratuita ou onerosa e, sendo onerosa, há que se preservar, mediante imposição de Leis e sanções, a garantia, bem como o respeito ao polo mais fraco da contratação.
Sala das Sessões, em 19 abril de 2011.
Deputado Izalci Lucas Ferreira —PR/DF
Revista Músico! n. 10 - junho/11
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